Lei 14.754/2023 - Artigo 35

Art. 35. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Lei 14.754/2023 - Artigo 35

Art. 35. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.