Lei 14.754/2023 - Artigo 32

Art. 32. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

II - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Lei 14.754/2023 - Artigo 32

Art. 32. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

II - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.