Art. 39. Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes fundos de investimento:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.