Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Lei 9.367/1996 - Artigo 7
Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.