Lei 9.367/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Lei 9.367/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.