Art. 25. As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.
Lei 4.904/1965 - Artigo 25
Art. 25. As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.