Lei 4.904/1965 - Artigo 29

Art. 29. Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.

Lei 4.904/1965 - Artigo 29

Art. 29. Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.