Lei 4.904/1965 - Artigo 18

Art. 18. O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:

I - Divisão de Geologia e Mineralogia (D. G. M.).

II - Divisão de Fomento e Produção Mineral (D. F. P. M.).

III - Laboratório da Produção Mineral (L. P. M.).

IV - Serviço de Estatística (S. E.).

Lei 4.904/1965 - Artigo 18

Art. 18. O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:

I - Divisão de Geologia e Mineralogia (D. G. M.).

II - Divisão de Fomento e Produção Mineral (D. F. P. M.).

III - Laboratório da Produção Mineral (L. P. M.).

IV - Serviço de Estatística (S. E.).