Lei 4.904/1965 - Artigo 17

CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (D. N. P. M.)


Art. 17. O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.

Lei 4.904/1965 - Artigo 17

CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (D. N. P. M.)


Art. 17. O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.