CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 8º. A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.