Lei 4.904/1965 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA


Art. 8º. A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

Lei 4.904/1965 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA


Art. 8º. A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.