Lei 4.904/1965 - Artigo 27

Art. 27. Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns e outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.

Lei 4.904/1965 - Artigo 27

Art. 27. Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns e outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.