Art. 28. A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.
Lei 4.904/1965 - Artigo 28
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.