Lei 4.904/1965 - Artigo 3

TÍTULO III

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º. O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro (G. M.)

II - Consultoria Jurídica (C. J.)

III - Seção de Segurança Nacional (S. S. N.)

IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )

VI - Conselho Nacional do Petróleo (C. N. P.)

VII - Departamento de Administração (D. A.)

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (D. N. P. M.)

IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D. N. A. E.)

Lei 4.904/1965 - Artigo 3

TÍTULO III

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º. O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro (G. M.)

II - Consultoria Jurídica (C. J.)

III - Seção de Segurança Nacional (S. S. N.)

IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )

VI - Conselho Nacional do Petróleo (C. N. P.)

VII - Departamento de Administração (D. A.)

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (D. N. P. M.)

IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D. N. A. E.)