Lei 4.904/1965 - Artigo 20

Art. 20. O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:

I - Divisão de Águas (D. A.).

Il - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D. E. E. C.).

III - Divisão de Tarifas (D. T.).

IV - Serviço de Estatística (S. E.).

Lei 4.904/1965 - Artigo 20

Art. 20. O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:

I - Divisão de Águas (D. A.).

Il - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D. E. E. C.).

III - Divisão de Tarifas (D. T.).

IV - Serviço de Estatística (S. E.).