Lei 4.904/1965 - Artigo 26

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26. O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)

Lei 4.904/1965 - Artigo 26

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26. O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)