Art. 5º. Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.