TÍTULO I
Do Ministério das Minas e Energia
Do Ministério das Minas e Energia
Art. 1º. O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.