Lei 4.904/1965 - Artigo 23

TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 23. É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República sujeita ao regime previsto na Lei nº 1. 520, de 27 e dezembro de 1951, e nos demais atos complementares.

Lei 4.904/1965 - Artigo 23

TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 23. É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República sujeita ao regime previsto na Lei nº 1. 520, de 27 e dezembro de 1951, e nos demais atos complementares.