Lei 4.904/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I - ...vetado...

II - Comissão do Plano do Carvão Nacional (C. P. C. N.)

III - Companhia Vale do Rio Doce S. A. e subsidiárias.

IV - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.

V - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.

VI - Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:

a) produção e comércio de energia;

b) produção e comércio de minerais.

Lei 4.904/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I - ...vetado...

II - Comissão do Plano do Carvão Nacional (C. P. C. N.)

III - Companhia Vale do Rio Doce S. A. e subsidiárias.

IV - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.

V - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.

VI - Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:

a) produção e comércio de energia;

b) produção e comércio de minerais.