Lei 4.904/1965 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO DE SEGURANÇA NACIONAL


Art. 9º. A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.

Lei 4.904/1965 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO DE SEGURANÇA NACIONAL


Art. 9º. A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.