CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA (D. N. A. E.)
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA (D. N. A. E.)
Art. 19. O Departamento Nacional de Águas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover e desenvolver a produção de energia elétrica, bem como de assegurar a execução do Código de Águas e leis subseqüentes.