Lei 4.904/1965 - Artigo 11

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO NACIONAL DE MINAS


Art. 11. Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:

I - propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;

II - examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;

III - examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;

IV - propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;

V - opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;

VI - propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;

VII - sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;

VIII - opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;

IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;

X - elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.

Lei 4.904/1965 - Artigo 11

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO NACIONAL DE MINAS


Art. 11. Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:

I - propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;

II - examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;

III - examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;

IV - propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;

V - opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;

VI - propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;

VII - sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;

VIII - opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;

IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;

X - elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.