Lei 4.904/1965 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros:

a) membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.

Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar em reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.

Lei 4.904/1965 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros:

a) membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.

Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar em reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.