Decreto-Lei 2.778/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário:

"Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."


Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Decreto-Lei 2.778/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário:

"Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."


Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940