Decreto-Lei 151/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos importará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicação da penalidade administrativa cabível, independente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.

Decreto-Lei 151/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos importará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicação da penalidade administrativa cabível, independente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.