Art. 5º. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelos seus representantes nos Conselhos Fiscais do SESC e do SENAC e nos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI, e pelo Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, quanto às entidades sindicais, a fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei.