Decreto-Lei 151/1967 - Artigo 1

Art. 1º. As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e nas Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º os depósitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que, excepcionalmente, fôr indispensável, a qualquer das entidades referidas no artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao pagamento de obras em realização ou de serviços prestados.

Decreto-Lei 151/1967 - Artigo 1

Art. 1º. As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e nas Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º os depósitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que, excepcionalmente, fôr indispensável, a qualquer das entidades referidas no artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao pagamento de obras em realização ou de serviços prestados.