Decreto 81.689/1978 - Artigo 5

Art. 5º. A inobservância dos prazos a que se referem os artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreto 81.689/1978 - Artigo 5

Art. 5º. A inobservância dos prazos a que se referem os artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.