Art. 1º. É outorgada à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de trecho de rio Paraná, compreendido entre a Usina de Jupiá e a confluência do rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e trecho do rio Paranapanema, compreendido entre Usina de Capivara e a confluência do rio Paraná, nos Estados de São Paulo e Paraná.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionário fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionário fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.