Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Decreto 81.689/1978 - Artigo 4
Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.