Lei 3.402/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à classe inicial de Oficial Judiciário, mediante a prestação de concurso de segunda estrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º - Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º, da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º - Enquanto perdurar a situação prevista no Parágrafo anterior, sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas: metade pelo que estabelecer o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.

Lei 3.402/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à classe inicial de Oficial Judiciário, mediante a prestação de concurso de segunda estrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º - Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º, da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º - Enquanto perdurar a situação prevista no Parágrafo anterior, sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas: metade pelo que estabelecer o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.