Art. 2º. Os atuais funcionários da Secretaria, a que se refere esta lei, terão seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal, de acôrdo com a nova situação da tabela.
Lei 3.402/1958 - Artigo 2
Art. 2º. Os atuais funcionários da Secretaria, a que se refere esta lei, terão seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal, de acôrdo com a nova situação da tabela.