Lei 3.402/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: 2 (dois) Diretores de Serviço, símbolo PJ-5; 1 (um) Ajudante de Almoxarife, classe L; 1 (um) Motorista, classe J; 2 (dois) Auxiliares de Portaria, classe G; e 3 (três) Auxiliares de Portaria, classe F.

§ 1º - Serão providos êsses cargos:

a) Os Diretores de Serviço símbolo PJ-5, por funcionários da carreira de oficial judiciário, do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

b) o Ajudante de Almoxarife, classe L, pelo extranumerário que exerce, atualmente, essas funções;

c) os mais cargos, entre os funcionários da carreira de Auxiliares da Portaria, sendo preenchidas as vagas restantes, mediante concurso organizado pelo Tribunal.

§ 2º - As vagas decorrentes do aproveitamento dos extranumerários, nos têrmos dêste artigo, não poderão ser preenchidas.

Lei 3.402/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: 2 (dois) Diretores de Serviço, símbolo PJ-5; 1 (um) Ajudante de Almoxarife, classe L; 1 (um) Motorista, classe J; 2 (dois) Auxiliares de Portaria, classe G; e 3 (três) Auxiliares de Portaria, classe F.

§ 1º - Serão providos êsses cargos:

a) Os Diretores de Serviço símbolo PJ-5, por funcionários da carreira de oficial judiciário, do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

b) o Ajudante de Almoxarife, classe L, pelo extranumerário que exerce, atualmente, essas funções;

c) os mais cargos, entre os funcionários da carreira de Auxiliares da Portaria, sendo preenchidas as vagas restantes, mediante concurso organizado pelo Tribunal.

§ 2º - As vagas decorrentes do aproveitamento dos extranumerários, nos têrmos dêste artigo, não poderão ser preenchidas.