Art. 1º. A tabela n. 2, a que se refere o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último, fica assim alterada:
1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte:
a) 4$000, ouro. - Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores;
b) 10$000, ouro - Representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea a;
c) estão isentos de emolumentos os agricultores e os técnicos de indústrias rurais.
7) Revalidação consular de licença de retorno - 4$000, ouro.
1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte:
a) 4$000, ouro. - Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores;
b) 10$000, ouro - Representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea a;
c) estão isentos de emolumentos os agricultores e os técnicos de indústrias rurais.
7) Revalidação consular de licença de retorno - 4$000, ouro.