Decreto 8.533/2015 - Artigo 30

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL


Art. 30. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 30

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL


Art. 30. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.