Decreto 8.533/2015 - Artigo 18

Art. 18. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:

I - apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7 º; e

II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 18

Art. 18. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:

I - apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7 º; e

II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.