Decreto 8.533/2015 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL


Art. 7º. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 12 a 16;

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e

V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL


Art. 7º. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 12 a 16;

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e

V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.