Decreto 8.533/2015 - Artigo 10

Art. 10. Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 10

Art. 10. Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.