Decreto 8.533/2015 - Artigo 21

Seção II
Da aprovação do projeto de investimentos


Art. 21. O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7 º, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º - A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União.

§ 2º - O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 21

Seção II
Da aprovação do projeto de investimentos


Art. 21. O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7 º, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º - A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União.

§ 2º - O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25.