Decreto 8.533/2015 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL


Art. 2º. O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para o s Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4 º e sua utilização na forma prevista no art. 6 º.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL


Art. 2º. O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para o s Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4 º e sua utilização na forma prevista no art. 6 º.