CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 2º. O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para o s Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4 º e sua utilização na forma prevista no art. 6 º.