Seção I
Da apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura
Da apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura
Art. 4º. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente: (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses. (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023)
§ 3º - O requisito previsto no inciso I, na alínea "b", do § 1º não se aplica com a utilização dos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e 0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Incluído pelo Decreto nº 12.809, de 2025)