Decreto 8.533/2015 - Artigo 6

Art. 6º. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4 º poderão ser utilizados para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 6

Art. 6º. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4 º poderão ser utilizados para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.