Decreto 8.533/2015 - Artigo 13

Art. 13. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 13

Art. 13. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12.