Art. 13. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12.
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12.