Decreto 8.533/2015 - Artigo 3

Art. 3º. É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos a que se refere o art. 1 º e que seja habilitada na forma prevista no Capítulo V.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 3

Art. 3º. É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos a que se refere o art. 1 º e que seja habilitada na forma prevista no Capítulo V.