Decreto 8.533/2015 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I
Da habilitação provisória


Art. 17. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável.

Parágrafo único. O requerimento de habilitação de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.533/2015 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I
Da habilitação provisória


Art. 17. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável.

Parágrafo único. O requerimento de habilitação de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.