CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da habilitação provisória
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da habilitação provisória
Art. 17. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.