Art. 16. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 12 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 12 apurado no ano-calendário em que foram investidos.
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 12 apurado no ano-calendário em que foram investidos.