Art. 15. Para fins do disposto no art. 14, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade:
I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.
I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.