CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 12. A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado nos termos do art. 8 º valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 6 º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário.