Lei 11.930/2009 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Lei 11.930/2009 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)