Art. 33. Observado o respectivo limite para pagamento de precatórios, definido nos § 2º e § 3º do art. 31, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão, na forma de banco de dados, até 28 de fevereiro de 2023, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, a relação dos precatórios a serem pagos em 2023, na forma estabelecida no art. 30.
Parágrafo único. Para a definição dos precatórios que integrarão a relação do caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência àqueles que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. Para a definição dos precatórios que integrarão a relação do caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência àqueles que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.